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Cobertura do exame Oncotype DX após a ADIn 7.265

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Decisão emblemática da 9ª vara cível de São José dos Campos reconhece cobertura do exame Oncotype DX, aplicando integralmente os critérios fixados pelo STF na ADIn 7.265.

Uma recente decisão, proferida nos autos do processo 1045117-34.2024.8.26.0577, pela 9ª vara cível de São José dos Campos/SP, representa um marco importante no cenário jurídico da saúde suplementar. Trata-se de uma das primeiras decisões judiciais no Estado de São Paulo a reconhecer, de forma expressa e fundamentada, o cumprimento integral dos requisitos fixados pelo STF no julgamento da ADIn 7.265, garantindo a cobertura do exame genético Oncotype DX por operadora de plano de saúde.

O caso envolveu uma beneficiária diagnosticada com câncer de mama, cuja oncologista prescreveu o exame Oncotype DX – teste de expressão gênica utilizado para definir o risco genômico do tumor e a necessidade ou não de quimioterapia adjuvante. Diante da negativa da operadora, a paciente ajuizou ação requerendo tutela de urgência para custeio do exame, o que foi integralmente deferido pelo juízo, com base em critérios técnicos, científicos e jurídicos.

Os parâmetros do STF e a aplicação concreta pelo TJ/SP

No julgamento da ADIn 7.265, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o STF consolidou entendimento de que é constitucional a cobertura de tratamentos e exames fora do rol da ANS, desde que preenchidos cinco requisitos cumulativos, a saber:

Prescrição por profissional habilitado;
Inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação pela ANS;
Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol;
Comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível;
Registro na Anvisa.
No caso em análise, o magistrado reconheceu o cumprimento integral de todos os requisitos, destacando o relatório médico subscrito por oncologista (CRM-SP 172.174), embasado em estudo de referência internacional (TaylorX – N Engl J Med, 2018; 379:111-121), que demonstra a relevância clínica e científica do exame para o direcionamento terapêutico da paciente.

A decisão ressalta ainda a nota técnica 8291/24 – NAT-JUS/SP, que reconhece a utilidade e aplicabilidade do Oncotype DX na prática oncológica, reforçando a plausibilidade jurídica e médica do pedido.

Avanço interpretativo e consolidação da segurança jurídica

Mais do que uma tutela individual, a decisão representa um avanço interpretativo na aplicação prática da ADIn 7.265, ao demonstrar que a nova jurisprudência do Supremo não restringe, mas orienta, a atuação do Poder Judiciário em matéria de cobertura assistencial.

Ao reconhecer a presença cumulativa dos critérios fixados pelo STF, o juiz Marcos Alexandre Santos Ambrogi demonstrou segurança técnica e alinhamento aos fundamentos constitucionais de dignidade da pessoa humana, direito à saúde e proteção do consumidor, destacando a urgência do exame e o risco de dano irreparável à paciente.

A partir dessa decisão, observa-se que o Judiciário paulista consolida uma leitura madura e coerente da ADIn 7.265, reconhecendo que o rol da ANS é apenas referencial, e que a efetividade do direito à saúde deve prevalecer sobre interpretações restritivas que comprometam a vida e o tratamento do paciente.

Um precedente emblemático para a saúde suplementar

Essa decisão, proferida poucos meses após o julgamento do STF, reforça a segurança jurídica dos pedidos de cobertura de exames genéticos e terapias inovadoras, especialmente quando amparados em laudos técnicos e evidências científicas consistentes.

Ao mesmo tempo, reafirma a importância da atuação de advogados especialistas em Direito da Saúde, capazes de interpretar corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo e demonstrar, de forma técnica e estratégica, o preenchimento dos requisitos exigidos.

Conclusão

A decisão da 9ª vara cível de São José dos Campos é emblemática porque traduz, de forma prática e bem fundamentada, o novo paradigma inaugurado pela ADIn 7.265 – um modelo de judicialização qualificada, sustentada por critérios objetivos, evidências médicas e respeito à dignidade do paciente.

Mais do que uma vitória individual, trata-se de um precedente paradigmático, que deve servir de referência para o futuro das ações envolvendo a cobertura de exames genéticos e tratamentos fora do rol da ANS.

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