Atualizado em setembro de 2026
O prontuário médico não é apenas um registro da evolução clínica. Ele documenta informações sobre o atendimento, as decisões tomadas pelo profissional, exames, condutas, orientações e outros elementos que podem assumir relevância assistencial, ética e jurídica.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) classifica os dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis, que recebem proteção especial. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por regulamentar e fiscalizar a LGPD, adota o mesmo entendimento.
Por isso, médicos, clínicas e instituições de saúde precisam olhar para o prontuário não apenas como uma obrigação administrativa, mas também como parte importante da gestão de riscos da atividade profissional.
1. O prontuário precisa ser completo, cronológico e legível
O primeiro cuidado começa no próprio preenchimento.
O Código de Ética Médica determina que o médico elabore prontuário legível para cada paciente e registre os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro profissional (art. 87 da Resolução CFM nº 2.217/2018).
Um registro incompleto pode dificultar a compreensão do que aconteceu durante o atendimento.
Em eventual discussão ética, administrativa ou judicial, pode ser necessário reconstruir uma situação ocorrida meses ou até anos antes.
O prontuário deve permitir compreender, entre outros aspectos:
- avaliações realizadas;
- hipóteses consideradas;
- exames solicitados;
- orientações fornecidas;
- tratamentos indicados;
- evolução clínica;
- decisões tomadas ao longo do atendimento.
Por esse motivo, o preenchimento adequado não deve ser tratado como mera burocracia.
2. Sigilo do prontuário médico: nem todos na clínica devem ter acesso a tudo
Possuir acesso técnico a um sistema não significa necessariamente estar autorizado a consultar todas as informações nele existentes.
O Código de Ética Médica protege o sigilo das informações obtidas no exercício profissional e também impede que prontuários sejam manuseados ou conhecidos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional (arts. 73 e 85 da Resolução CFM nº 2.217/2018).
Na prática, clínicas e instituições de saúde devem estabelecer critérios de acesso compatíveis com a função desempenhada por cada profissional.
Em sistemas eletrônicos, medidas como identificação individual de usuários, diferentes níveis de permissão e registro dos acessos ajudam a reduzir o risco de utilização indevida das informações.
Essa preocupação também está relacionada à LGPD, já que coleta, acesso, armazenamento, compartilhamento e eliminação são formas de tratamento de dados pessoais.
3. O paciente tem direito de acesso ao prontuário médico
Um ponto que frequentemente gera dúvida é a diferença entre a guarda do documento e o direito de acesso às informações.
O prontuário permanece sob a guarda do médico ou da instituição responsável pelo atendimento. Isso não significa, entretanto, que seu conteúdo possa ser negado ao paciente.
O paciente ou, quando aplicável, seu representante legal possui direito de acesso ao prontuário e de receber cópia quando solicitada, observadas as hipóteses excepcionais previstas em lei e nas normas médicas (arts. 87 e 88 da Resolução CFM nº 2.217/2018).
Desde abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) reforça esse direito. O paciente pode ter acesso ao prontuário sem precisar apresentar justificativa, obter cópia sem ônus e solicitar a correção de informações incorretas. Por isso, clínicas e consultórios devem revisar rotinas que exijam justificativa para o pedido ou que cobrem pela cópia.
Clínicas e consultórios devem, portanto, possuir procedimentos claros para receber as solicitações, confirmar adequadamente a identidade de quem realiza o pedido e registrar a entrega da documentação.
4. Compartilhar prontuários com terceiros exige cautela
Um dos pontos mais sensíveis da gestão de prontuários é o compartilhamento das informações com terceiros.
O Código de Ética Médica estabelece hipóteses específicas para a liberação de cópias de prontuários, incluindo autorização escrita do paciente, ordem judicial e utilização do documento pelo próprio médico em sua defesa (art. 89 da Resolução CFM nº 2.217/2018).
Isso significa que o simples recebimento de uma solicitação formal não torna automaticamente permitido o compartilhamento de todas as informações disponíveis.
É necessário analisar:
- quem está solicitando;
- qual é a finalidade da solicitação;
- qual é a base jurídica;
- quais informações são efetivamente necessárias.
O tema ganhou novo destaque em 2026. No Parecer CFM nº 12/2026, o Conselho Federal de Medicina consolidou o entendimento de que prontuários não devem ser encaminhados diretamente aos Institutos Médico-Legais, em contexto de investigação criminal, apenas por solicitação de autoridade policial ou do Ministério Público, sem consentimento expresso do paciente ou prévia autorização judicial.
O CFM registrou que esse entendimento vale mesmo em crimes de ação penal pública incondicionada e ainda que o paciente figure como vítima.
O dever legal de comunicar a ocorrência de determinados crimes, como violência sexual contra crianças e adolescentes e violência doméstica, não se confunde com autorização para entregar o prontuário de forma irrestrita.
Portanto, o recebimento de uma requisição externa exige avaliação cuidadosa antes do envio de informações protegidas pelo sigilo profissional.
5. Prontuário digital também exige cuidados jurídicos
A digitalização trouxe inúmeras vantagens para médicos e instituições de saúde, mas não eliminou os deveres relacionados ao prontuário.
A Lei nº 13.787/2018 estabelece regras específicas para a digitalização e utilização de sistemas informatizados destinados à guarda, armazenamento e manuseio de prontuários.
O processo de digitalização deve assegurar:
- integridade;
- autenticidade;
- confidencialidade das informações.
Quando produzido de acordo com os requisitos legais, o documento digitalizado possui o mesmo valor probatório do documento original.
Ao mesmo tempo, a utilização de sistemas digitais aumenta a importância de avaliar questões como:
- controle de usuários e permissões;
- armazenamento seguro;
- backups;
- acesso remoto;
- compartilhamento de informações;
- prestadores de tecnologia que tenham contato com os dados;
- proteção contra acessos não autorizados;
- procedimentos em caso de incidentes de segurança.
Como os dados de saúde são classificados como dados pessoais sensíveis, a segurança da informação deve fazer parte da rotina de gestão da clínica.
6. Guarda de prontuário médico: por quanto tempo guardar?
A Lei nº 13.787/2018 estabelece o prazo mínimo de 20 anos contados a partir do último registro antes da possibilidade de eliminação do prontuário.
A legislação também determina que o procedimento preserve a intimidade do paciente, o sigilo e a confidencialidade das informações.
Em 2026, o Conselho Federal de Medicina voltou a tratar especificamente desse tema.
No Parecer CFM nº 19/2026, o Conselho esclareceu que prontuários com mais de 20 anos do último registro podem ser eliminados mesmo quando não tenham sido previamente digitalizados, desde que sejam observados os requisitos aplicáveis.
Segundo o Parecer CFM nº 19/2026, que atualiza o entendimento anterior do Parecer CFM nº 6/2015, a instituição deve fazer avaliação formal prévia, usar método seguro que impeça a reconstrução ou a leitura dos dados (como fragmentação ou incineração), registrar o ato em termo próprio e manter esse termo arquivado de forma permanente. O termo deve trazer as informações mínimas de rastreabilidade, como identificação do paciente, número do prontuário, data do último registro e método de destruição, sem reproduzir diagnósticos ou outras informações clínicas. A supervisão cabe à direção técnica e à direção clínica do estabelecimento.
O parecer ressalva situações em que exista determinação legal, judicial, administrativa, contratual ou arquivística impondo período superior de conservação.
O CFM também esclareceu que não existe obrigação geral de comunicar previamente pacientes, familiares ou o Conselho Regional de Medicina sobre a eliminação, embora o contato prévio possa ser adotado como medida adicional de cautela.
Portanto, o descarte não deve ser realizado de maneira informal.
7. O prontuário também pode ser uma importante prova para o médico
Em uma discussão sobre responsabilidade profissional, frequentemente é necessário analisar fatos ocorridos muito tempo antes.
A memória do profissional, isoladamente, dificilmente será suficiente para reconstruir cada detalhe do atendimento.
Um prontuário adequado ajuda a demonstrar quais informações estavam disponíveis naquele momento, quais condutas foram adotadas, quais orientações foram fornecidas e como o caso evoluiu.
O Parecer CFM nº 4/2026 reconhece o direito do médico assistente ao acesso ao prontuário para fins de defesa judicial ou administrativa.
No mesmo parecer, o CFM entendeu que a recusa do diretor técnico em fornecer ao médico assistente a cópia do prontuário para sua defesa viola os artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica, desde que respeitado o sigilo.
Por isso, um registro bem elaborado possui dupla importância: contribui para a continuidade e segurança da assistência e também pode ser essencial para a proteção jurídica do profissional.
LGPD na saúde: prevenção jurídica no prontuário médico
Grande parte dos problemas relacionados a prontuários não começa em grandes decisões jurídicas.
Muitas vezes, eles surgem em atividades aparentemente simples do cotidiano: encaminhar um documento por e-mail, conceder acesso a um funcionário, atender uma solicitação externa, descartar arquivos antigos ou permitir que diferentes profissionais utilizem a mesma senha de acesso ao sistema.
Quando não existem processos definidos, pequenas falhas podem resultar em exposição indevida de informações, problemas éticos ou questionamentos jurídicos.
Por isso, médicos e clínicas devem estabelecer procedimentos claros sobre:
- produção;
- acesso;
- guarda;
- compartilhamento;
- correção;
- digitalização;
- eliminação dos prontuários.
Em clínicas que também mantêm presença digital, a gestão das informações deve conversar com as regras aplicáveis à publicidade médica, especialmente quando houver utilização de imagens ou informações relacionadas à atividade assistencial.
Link interno: Publicidade médica: o que médicos podem e não podem divulgar nas redes sociais → /publicidade-medica-redes-sociais-regras-cfm/
A gestão adequada dessas informações faz parte da segurança da atividade médica e da própria relação de confiança estabelecida com quem recebe o atendimento.
Perguntas frequentes sobre prontuário médico
Quem pode acessar o prontuário médico?
O paciente possui direito de acesso às suas informações. Dentro da instituição, o acesso deve observar a função desempenhada, a necessidade de utilização das informações e o dever de sigilo. O compartilhamento com terceiros depende da situação jurídica específica.
Por quanto tempo o prontuário médico precisa ser guardado?
A Lei nº 13.787/2018 estabelece prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro antes da possibilidade de eliminação, ressalvadas situações que exijam período superior de guarda.
As informações do prontuário são protegidas pela LGPD?
Sim. Informações referentes à saúde são classificadas pela LGPD como dados pessoais sensíveis e recebem proteção especial.
O prontuário pode ser totalmente digital?
A legislação admite sistemas informatizados e processos de digitalização, desde que sejam observados os requisitos destinados a assegurar integridade, autenticidade e confidencialidade das informações.
Polícia ou Ministério Público podem solicitar diretamente um prontuário?
Podem requisitar, mas, segundo o entendimento do CFM, o prontuário não deve ser entregue diretamente sem o consentimento expresso do paciente ou sem prévia autorização judicial. No caso específico do envio ao IML, o Parecer CFM nº 12/2026 reafirmou essa exigência. Diante de uma requisição, a clínica deve registrar o pedido, responder por escrito informando a necessidade de ordem judicial ou autorização do paciente e, em caso de dúvida, buscar orientação jurídica.
O paciente precisa justificar o pedido de cópia do prontuário?
Não. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) assegura o acesso ao prontuário sem necessidade de justificativa e a obtenção de cópia sem ônus.
Por Juliana Hasse, advogada (OAB/SP 212.272). Atua em Direito Médico, Direito da Saúde e Proteção de Dados. Presidente da Comissão Estadual de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.
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Fontes
- Lei nº 13.787/2018 — Presidência da República / Planalto
- Parecer CFM nº 4/2026 — Conselho Federal de Medicina
- Parecer CFM nº 12/2026 — Conselho Federal de Medicina
- Parecer CFM nº 19/2026 — Conselho Federal de Medicina
- Lei nº 15.352/2026 — Presidência da República / Planalto
- Lei nº 15.378/2026 — Presidência da República / Planalto